Tribunal Central Administrativo Sul

853/17.3BELSB-S2

Data
2020-07-02
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A observância do limite do número de testemunhas imposto no n.º 1 do artigo 511º do CPC, não redunda na impossibilidade de produção de prova testemunhal atento o rol de testemunhas do Réu, coincidentes em 7 das 10 indicadas pelo Autor, em que o Recorrente poderá, se assim o entender, fazer a prova /contraprova dos factos. ii) Na prova dos factos decorre do artigo 413.º do CPC, que o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, mantendo-se, assim, intocável o princípio da aquisição processual. iii) Não se vislumbrando que a natureza ou extensão da matéria controvertida (temas da prova) seja de tal forma complexa (queda no acesso ao centro de saúde) que imponha a inquirição de testemunhas para além de 10 indicada por cada uma das partes. iv) Tanto mais que foi admitida prova pericial no tocante às limitações físicas / incapacidade do Recorrente. v) Por último, falha a concretização pelo Recorrente das condições de procedibilidade da admissão legal de testemunhas, para além do limite de 10 (cf. art. 511º, nº 4 do CPC).

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