Tribunal Central Administrativo Sul

849/14.7BESNT

Data
2017-06-22
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Na acção de condenação à prática do acto ilegalmente recusado, e face ao disposto nos arts. 69º n.º 2 e 59º n.º 1, este último aplicável por força do art. 69º n.º 3, todos do CPTA, o autor tem o prazo de três meses, a contar da notificação do acto de indeferimento, para intentar a acção, prazo esse que, por força do estatuído no art. 138º n.ºs 1 e 4, do CPC de 2013, ex vi art. 58º n.º 3, do CPTA, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. II – Este prazo de três meses, quando abranja o período em que decorram férias judicias, deve ser convertido em 90 dias, já que, por um lado, não podem subtrair-se dias a meses (a prazo de meses), e por outro lado, conforme critério estabelecido no art. 279º al. a), do Código Civil, um mês são trinta dias de calendário. III – Nos tribunais administrativos a petição inicial pode ser apresentada nomeadamente por remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática desse acto processual a da efectivação do respectivo registo postal, data em que se considera proposta a acção.

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