Tribunal Central Administrativo Sul
849/08.6BESNT
- Data
- 2021-05-06
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
- IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
- PROVA DE CUSTOS DE EMPRESA
- PROVA DE CUSTOS CONTABILÍSTICOS
- PROVA DOCUMENTAL
- PROVA TESTEMUNHAL
- REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS
- EQUILÍBRIO CONTRATUAL
- ATRASO NA EXECUÇÃO DA EMPREITADA
- ART.º 196.º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 02/03
- RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA
- MAIOR ONEROSIDADE
- INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
- ART.º 609.º, N.º 2, DO CPC
- INDEMNIZAÇÃO
- EQUIDADE
Sumário
I - Os art.ºs. 636º, n.º 2, 640º e 662º do CPC impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; II - Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente; III - Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória; IV – Os custos de empresa e os custos contabilísticos evidenciam-se e provam-se, em primeira linha, através da exibição da respectiva contabilidade oficial, que é passível de ser confirmada através dos respectivos documentos de suporte. Nesta matéria, a prova testemunhal servirá, sobretudo, para corroborar a prova que resulte daquela documentação; V - O art.º 196.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02/03, que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), visa repor o equilíbrio financeiro do contrato, responsabilizando o dono da obra por uma “maior onerosidade” introduzida já em sede de execução do contrato, ainda que por facto licito daquele; VI- Se findo o julgamento em processo declarativo os autos não apresentam elementos suficientes para se fixar o objecto da indemnização peticionada, nem para determinar a própria quantidade, cumpre remeter essa determinação e liquidação para um momento ulterior, conforme o art.º 609.º, n.º 2, do CPC, e não fixar, de imediato, uma indemnização por recurso à equidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.