Tribunal Central Administrativo Sul

848/14.9 BELLE

Data
2022-03-24
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - A impugnação judicial não tem como objecto o conhecimento da prescrição da obrigação tributária, porque se trata de um processo que visa apreciar a legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação e a prescrição não contende com a legalidade da liquidação, mas apenas com a exigibilidade da obrigação tributária por ela criada, razão pela qual em sede de impugnação judicial a prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, sendo esta questão do conhecimento oficioso. II - Não se dispondo dos elementos necessários para aferir da prescrição da dívida decorrente da liquidação em causa e não existindo a obrigação da realização de quaisquer diligências processuais para aferir de tal questão na impugnação judicial, o Tribunal pode dela legitimamente não conhecer. III - Provando-se que a notificação para audição prévia sobre o projecto de conclusões do relatório se fez por carta registada dirigida para o domicílio fiscal comunicado pelo sujeito passivo e constante do cadastro de contribuintes, perante a devolução das cartas ao serviço remetente opera a presunção do art.º 43/1 do RCPIT.

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