Tribunal Central Administrativo Sul
845/19.8BELSB
- Data
- 2020-02-13
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Segundo o artigo 2.º da Lei nº 83/95, de 31/08 são titulares do direito de ação popular “quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”. II. Tais interesses, enumerados no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição, no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 83/95 e no n.º 2 do artigo 9º do CPTA são, de entre outros, a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. III. O objeto da ação popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses. IV. A alegação do interesse da defesa de bens do Estado, ainda que se encontrem concessionados, em especial, a defesa do domínio público, decorrente das normas do Regulamento aprovado pela Entidade Requerida em termos que afetam diretamente os direitos dos cidadãos em relação à utilização do espaço integrado no domínio público, como é o referente às zonas de largada e tomada de passageiros no aeroporto internacional de Lisboa, permite que a tutela reclamada em juízo redunde na salvaguarda de direitos que se refletem em toda a comunidade, conferindo legitimidade popular ativa ao Requerente.
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