Tribunal Central Administrativo Sul
845/19.8BELRA
- Data
- 2020-03-05
- Relator
- MÁRIO REBELO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1. Uma vez demonstrado o acréscimo de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (art.º 87º/1-f) LGT) a AT está legitimada a efetuar a avaliação indireta da matéria coletável. 2. Caberá, então, ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo de património (art.º 89-A/3 LGT). 3. Se a declaração de substituição retoma uma “justificação” considerada improcedente pela AT e pelo tribunal não configura qualquer facto jurídico superveniente de acordo com o art.º 611º do CPC. 4. Tão pouco lhe pode ser creditada a presunção de veracidade uma vez que não cumpriu os deveres de esclarecimento da sua situação tributária (art.º 75º/2-b) LGT).
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Citado por (1)
- 49/2021-TCAAD-T · 2021-10-11