Tribunal Central Administrativo Sul

845/18.5BELRA

Data
2019-07-11
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O efeito conferido ao recurso interposto da sentença proferida no âmbito de um determinado processo só pode ser discutido nesse mesmo processo. II. Tendo sido conferido efeito suspensivo ao recurso apresentado pela Fazenda Pública de sentença proferida em autos de oposição à execução fiscal e não tendo esse efeito sido questionado e não estando o PEF suspenso, o órgão de execução fiscal não podia deixar de continuar a tramitação desse mesmo PEF. III. A delegação de competências prevista no art.º 150.º, n.º 5, do CPPT, é um ato sujeito a publicação obrigatória. IV. A falta de publicação do despacho de delegação de competências implica a sua ineficácia. V. Os atos praticados ao abrigo de despacho de delegação de competências não publicado padecem de vício de incompetência relativa. VI. No caso de o ato padecer de vício de incompetência relativa, mas se verificar que o seu conteúdo não poderia ser outro que não o do ato inválido, face à teoria do aproveitamento do ato, tal invalidade não é operante.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.