Tribunal Central Administrativo Sul
844/24.8BELLE
- Data
- 2025-03-27
- Relator
- ANA CRISTINA LAMEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - É entendimento unânime que se a nulidade processual se encontrar a coberto de uma decisão judicial ou em despacho que tenha sido proferido com a sentença e notificado ao mesmo tempo que esta, pode ser impugnada em sede de recurso – cfr. artigos 613º e 617º do CPC. II - O âmbito de aplicação do despacho liminar de rejeição do requerimento inicial deve circunscrever-se às causas preconizadas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, com especial atenção quando esteja em causa a aplicação da alínea d), pois que a sindicância à “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada” e a consequente decisão de rejeição, numa fase tão precoce ou embrionária do processo, deve ser feita com especial cuidado, rigor e contenção. III – A Recorrente apenas suscita questões relativas ao alegado acto processual que teria sido omitido (ou seja, o convite ao aperfeiçoamento), motivo pelo qual, não poderá este Tribunal determinar a alteração da decisão proferida quanto à desnecessidade do processo cautelar face à natureza do acto suspendendo e ao regime legal resultante do artigo 115º do Regime Jurídico da Edificação Urbana (RJUE), porquanto não sendo de conhecimento oficioso e não tendo sido objecto de impugnação, consolidou-se na ordem jurídica. IV - Assentes os fundamentos em que o Tribunal a quo se ancorou para justificar a aludida rejeição liminar – não impugnados no presente recurso e como tal está este Tribunal ad quem impedido de o (re)apreciar - ou seja, que a atribuição do efeito suspensivo à acção de impugnação concretizada pelo artigo 115º do RJUE é uma excepção ao regime geral da acção administrativa consagrada no CPTA, afastando a necessidade de recurso ao processo cautelar, é evidente que não se trata da falta de qualquer dos elementos que devem constar do requerimento inicial, descritos nas diversas alíneas do nº 3 do artigo 114º do CPTA que poderiam, nos termos do nº 5 do mesmo preceito legal, conduzir a um despacho de suprimento das eventuais omissões.
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