Tribunal Central Administrativo Sul
8388/15.2BCLSB
- Data
- 2019-05-22
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão. II. A simples constatação de existência de irregularidades na contabilidade não é suficiente para a demonstração do recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria tributável. III. A evidenciação dos pressupostos de recurso a métodos indiretos não se basta com a existência de meros elencos de irregularidades da contabilidade, sendo imprescindível que se espelhe de que forma essas irregularidades são impeditivas, no todo ou em parte, do recurso ao método direto de avaliação da matéria tributável.
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