Tribunal Central Administrativo Sul
838/17.0BELRS
- Data
- 2018-04-18
- Relator
- JOAQUIM CONDESSO
- Descritores
- CARACTERÍSTICAS TÍPICAS DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
- PRESSUPOSTOS DO DECRETAMENTO DO ARRESTO NO ÂMBITO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
- VIAS CONTENCIOSAS POSSÍVEIS DE UTILIZAR PELO ARRESTADO
- ÓNUS DA PROVA. FAZENDA PÚBLICA
- CONCEITO DE “FUNDADO RECEIO”
- CONVICÇÃO DEVE BASEAR-SE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS OBJECTIVOS EXISTENTES NO PROCESSO
- ARRESTO PREVENTIVO EM BENS DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
- ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE ESTADOS-MEMBROS DA U.E
- ARRESTO DE BENS DE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
- ARTº.16, DA DIRECTIVA 2010/24/UE DO CONSELHO, DE 16 DE MARÇO DE 2010
- PRINCÍPIOS DE APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA PORTUGUESA
- DEC.LEI 263/2012, DE 20/12
- PEDIDO DE ARRESTO FORMULADO AO ABRIGO DO ARTº.26, Nº.1, AL.B), DO CITADO DEC.LEI 263/2012, DE 20/12
- LITÍGIO RELATIVO ÀS MEDIDAS DE EXECUÇÃO TOMADAS NO ESTADO-MEMBRO REQUERIDO (CFR.ARTº.14, Nº.2, DA DIRECTIVA 2010/24/UE)
Sumário
1. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto na lei civil com um estreito vínculo funcional com a penhora e, grosso modo e na vertente processual, a providência cautelar especificada que consiste na apreensão judicial de bens, fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito. 2. Enquanto providência cautelar, o arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo principal), a fim de que a sentença se não torne numa mera decisão platónica. É em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, que as providências cautelares têm características típicas a saber: a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; b)A provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; c)A sumariedade - que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente. 3. No âmbito do processo tributário o arresto (preventivo) tanto pode ser requerido antes da instauração da execução, como na pendência do processo executivo (cfr.artºs.136 e 214, nº.3, do C.P.P.Tributário), admitindo a lei o pedido de arresto mesmo no âmbito do procedimento tributário de inspecção, enquanto medida cautelar que visa garantir o pleno exercício da função inspectiva da A. Fiscal (cfr.artº.31, do R.C.P.I.T.). 4. Os requisitos de procedência do arresto, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr.artº.51, da L.G.Tributária; artº.136, do C.P.P.Tributário): a)Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b)O tributo em causa estar liquidado ou em fase de liquidação, sendo que nos tributos periódicos, como é o caso do I.R.C., ou do I.R.S., a lei considera que se encontra em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem, enquanto nos tributos de obrigação única, como é o caso do I.V.A., o imposto se encontra em fase de liquidação, logo a partir do momento em que ocorre o facto tributário. 5. O arresto é decretado sem audiência da parte contrária (cfr.artº.393, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.139, do C.P.P.Tributário) só se iniciando, para o arrestado, a via contraditória depois de ser notificado da decisão e podendo, em alternativa, este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis (cfr.artºs.372, nº.1, e 376, nº.1, do C.P.Civil): a-O recurso da decisão que decretou o arresto quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não devia ter sido deferido; b-A oposição à mesma decisão, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução. 6. No requerimento inicial deve a Fazenda Pública alegar e efectuar prova sumária (“bonus fumus iuris”) da factualidade demonstrativa do imposto ou da sua existência provável e dos factos integrantes do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do correspondente crédito. Além disso, deverá relacionar e identificar devidamente os bens que pretende ver arrestados, os quais devem ser suficientes para garantir a cobrança do respectivo crédito fiscal (cfr.artºs.136, nº.4, e 137, nº.2, ambos do C.P.P.Tributário). 7. Não fornecendo a lei tributária definição do circunstancialismo que é susceptível de integrar o conceito de “fundado receio”, reputamos adequado buscar, para o efeito, apoio na figura próxima e equivalente do “justo receio”, característica do arresto em direito civil (cfr.artº.619, nº.1, C. Civil). Encontramo-nos perante o tradicional requisito, comum às providências cautelares, do "periculum in mora". Deverá haver um perigo logicamente justificado, uma probabilidade séria, com fundamentos objectivos baseados em regras de experiência comum, de que os patrimónios dos titulares de bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários (devedor originário, responsável solidário e responsável subsidiário) diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes para cobrança dos mesmos. 8. Nas hipóteses mais frequentes, tratar-se-á de situações em que, com base nas ditas regras de experiência comum, seja de considerar provável que aqueles titulares de bens se preparem para criar uma situação em que seja inviável accionar os seus patrimónios para cobrança das dívidas, designadamente ocultando-os ou transferindo-os para a titularidade de pessoas que não possam ser accionadas para efectivar essa cobrança. Porém, a exigência de que o receio seja "fundado" impõe que não se possa considerar suficiente para decretar o arresto a mera convicção subjectiva e intuitiva do julgador, sendo necessário que essa convicção se alicerce em elementos indiciários objectivos existentes no processo, que apontem no sentido de o devedor ou responsável pretender alienar ou sonegar/ocultar bens que devem servir de garantia do crédito tributário. 9. No caso de se pretender o arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste à execução por via da reversão, torna-se necessário que o requerente (Fazenda Pública) alegue e prove, ainda que sumariamente (pois que estamos no domínio de um procedimento cautelar), factos tendentes a demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos legais para esse chamamento à luz das normas que estabelecem a responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias, o que acontece quando, de forma cumulativa, se verificam: a)Os requisitos previstos no artº.153, nº.2, do C.P.P.T., relativos à inexistência de bens penhoráveis do devedor originário ou à fundada insuficiência do património do mesmo devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido; b)Os requisitos previstos no artº.24, da L.G.T., relativos ao exercício do cargo de gerente da sociedade devedora no período da constituição do facto tributário ou no período de entrega ou pagamento dos impostos em dívida. 10. Em sede de assistência mútua entre Estados-Membros da U.E., surge o arresto de bens de responsável subsidiário, com fundamento em pedido de cobrança de créditos respeitantes a impostos e/ou de adopção de medidas cautelares, formulado pelo Estado Espanhol ao Estado Português/Ministério das Finanças com base no artº.16, da Directiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de Março de 2010 (cfr.nº.1 do probatório), normativo que prevê a possibilidade das autoridades do Estado-Membro requerente pedirem às autoridades do Estado-Membro requerido que tomem medidas cautelares de modo a garantir a cobrança de um crédito tributário, sendo que a autoridade requerida deve fazer uso das competências e dos procedimentos previstos na sua lei, nos termos do artº.13, “ex vi” do artº.17, ambos da citada directiva. 11. Recorde-se que o direito comunitário vigora directamente na ordem jurídica interna portuguesa e a aplicação do mesmo está balizada pelos princípios do efeito directo e do primado (cfr.artº.8, nº.4, da C.R. Portuguesa). 12. Foi o dec.lei 263/2012, de 20/12, que transpôs para a ordem jurídica interna a nomeada Directiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de Março de 2010 (cfr.anteriormente a Directiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2008), relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas. 13. O pedido de arresto formulado pela Autoridade Tributária e Aduaneira cumpre os requisitos previstos na lei, atento o disposto no artº.26, nº.1, al.b), do citado dec.lei 263/2012, de 20/12 (cfr.anteriormente dec.lei 296/2003, de 21/11), pois que o crédito em causa, embora ainda não seja objecto de título executivo, o direito interno do Estado-Requerente (Estado Espanhol) admite a adopção de medidas cautelares de garantia do mesmo, nomeadamente, o dito arresto. 14. De acordo com o artº.30, nº.2, do dec.lei 263/2012, de 20/12, sendo apresentada por uma parte interessada, no decurso dos procedimentos de cobrança ou adopção de medidas cautelares solicitadas às autoridades nacionais a que se refere o artº.5, do mesmo diploma, uma contestação do crédito, do título executivo inicial do Estado-Membro requerente ou do respectivo título executivo uniforme, aquelas informam a parte interessada em causa de que a acção deve ser por esta instaurada perante a instância competente do Estado-Membro requerente, nos termos das disposições legislativas em vigor nesse Estado. Esta disposição é clara ao enunciar que, se a parte interessada pretende contestar o crédito, o título executivo inicial ou o título executivo uniforme, tal acção deve ser instaurada na instância competente do Estado-Membro requerente (cfr.artºs.13 e 14, da Directiva 2010/24/UE). 15. Já se o litígio for relativo às medidas de execução tomadas no Estado-Membro requerido, está habilitado para dele conhecer a instância competente desse Estado-Membro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que no mesmo vigorem (cfr.artº.14, nº.2, da Directiva 2010/24/UE).
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