Tribunal Central Administrativo Sul
835/08.6BELRS
- Data
- 2021-07-08
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I – Na falta de apresentação de declaração de rendimentos no prazo legal, a AT procede à liquidação oficiosa nos termos do disposto no artigo 83.º do CIRC, com base na matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada. II - O artigo 60.º da LGT impõe que, neste caso, se faculte ao contribuinte a oportunidade de exercer o seu direito de audição prévia. III-As situações de liquidação oficiosa não podem ser enquadradas como liquidações efetuadas com base na declaração do contribuinte, donde, com subsunção normativa no artigo 60.º, nº2, alínea a), da LGT, cuja fórmula deve ser interpretada com o alcance de apenas dispensar a audição quando a liquidação for efetuada em sintonia com a posição que decorre da declaração do contribuinte, nos aspetos factuais e jurídicos. IV-Não é pelo facto de o contribuinte não cumprir com um dever declarativo a que está legalmente vinculado, que legitima a AT a desrespeitar o direito de participação na definição da sua situação tributária, quando em nenhum momento prévio à emissão da liquidação foi chamado a pronunciar-se. V- O procedimento não é passível de qualificação como urgente, não se encontrando, igualmente, fundamentos objetivos de justificação na própria urgência da prolação da decisão, desde logo, atendendo à natureza e aos prazos consignados no artigo 83.º do CIRC. A situação de urgência que é definidora, donde decisiva, para a dispensa de audiência dos interessados, ocorre apenas quando haja de se prosseguir determinada finalidade pública em que o fator tempo se apresente como elemento determinante e constitutivo e seja impossível ou, pelo menos, muito difícil, cumpri-la através da observância dos procedimentos normais. VI-Apelando, às circunstâncias concretas da realidade em apreço, não é possível concluir-se, inexoravelmente, que a audição do contribuinte -devidamente esclarecida e munida de todos os elementos e requisitos legais- no procedimento não tinha a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, conduzindo a um resultado diferente, porquanto da intervenção do contribuinte no procedimento da liquidação oficiosa sempre poderia resultar uma alteração dos termos em que a matéria coletável foi determinada pela AT.
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Citado por (1)
- 762/2021-TCAAD-T · 2022-08-31