Tribunal Central Administrativo Sul
834/11.0BESNT
- Data
- 2026-04-16
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Nos termos dos art.ºs 23.º, n.º 2 da LGT e 153.º, n.º 2 do CPPT, a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende, além do mais, da verificação da inexistência ou da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para pagamento da dívida exequenda e acrescido. II – Se a Administração Tributária demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes, está fundamentada a insuficiência patrimonial da devedora originária. III – De acordo com o art.º 665.º do CPC, aplica-se no processo vertente a regra da substituição do Tribunal ad quem ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição. IV - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente, nos termos do art.º 24.º, n.º 1 da LGT. O preenchimento deste requisito legal da reversão não se satisfaz com a mera gerência nominal ou de direito, sendo imprescindível a demonstração do exercício de facto da gerência. V- Impende sobre a Administração Tributária o ónus da prova sobre a gerência de facto do visado no período a que se reporta a dívida exequenda.
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