Tribunal Central Administrativo Sul

833/13.8BESNT

Data
2022-02-24
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

Os ofícios circulados visam a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias, apenas vinculam a própria AT (cf. artigo 68°-A n.° 1 da LGT), pelo que a AT não pode impor com base em ofícios circulares, um meio de prova específico para a verificação dos pressupostos de crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, previsto no art. 91.º, n.º 1, alínea b) do CIRS.

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