Tribunal Central Administrativo Sul

832/12.7BESNT

Data
2026-06-11
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O artigo 39.º, n.ºs 1 e 3, da Diretiva 2008/118/CE opõe-se a uma regulamentação nacional que reserve o regime de justificação automática da inutilização de estampilhas especiais, até ao limite de 2% das estampilhas utilizadas anualmente, às inutilizações ocorridas em território nacional, excluindo as verificadas em entrepostos situados noutros Estados-Membros. II. Tendo as estampilhas inutilizadas representado apenas cerca de 0,03% das estampilhas consumidas anualmente pela recorrente no mesmo tipo de produto, não podia a Administração Tributária recusar a aplicação do procedimento simplificado previsto nos n.ºs 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007 apenas com fundamento na localização transfronteiriça do processo produtivo. III. A anulação da liquidação fundada em erro de direito imputável aos serviços confere ao sujeito passivo o direito à restituição do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até à emissão da respetiva nota de crédito.

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