Tribunal Central Administrativo Sul

828/23.3BESNT-A

Data
2024-10-16
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

Sumário

I - Mostra-se cumprido o ónus de indicação dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa da recorrida, exigido pela al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, se, à luz da alegação da Recorrente, a demonstração de tais factos resulta da “experiência comum de qualquer operador económico no setor” e não foram impugnados, a significar, pois, que a sua prova emerge de corresponderem a factos notórios (art.º 412.º, n.º 1 do CPC) ou de incumprimento do ónus de impugnação especificada, determinante (nos termos alegados) de acordo/admissão. II - A causa de exclusão prevista na al. d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP respeita à omissão de documento exigido nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP e no n.º 1 do artigo 57.º-A do CCP e não à apresentação de proposta cujo equipamento a instalar omite aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, caso em que se estará perante a causa de exclusão prevista na alínea a) do art.º 70.º n.º 2 do CCP ex vi art.º 146.º, n.º 2 al. o) do mesmo diploma. III - Atenta a natureza regulamentar do caderno de encargos, na sua interpretação devem convocar-se os critérios de interpretação da lei previstos no art.º 9.º do CC. IV - Na interpretação da proposta – enquanto declaração negocial que é (art.º 56.º, n.º 1 do CCP) – devem considerar-se, em termos gerais, os princípios consignados no artigo 236.º do CC. V - Demonstrando a Administração a admissibilidade de uma solução que preveja uma medida do compartimento da instalação elétrica distinta dos referenciados 610 mm e, nessa medida, provando o preenchimento do pressuposto do ato, cabe ao autor o ónus da prova do facto por si alegado, ou seja de que a solução proposta pela CI se mostra incompatível com o Regulamento da Rede de Distribuição ou não era aceite pela entidade distribuidora de energia elétrica. VI - Apresentada proposta que responde integralmente às soluções previstas no caderno de encargos, configura proposta variante, nos termos do art.º 59.º, n.º 1 do CCP, aquela que contém respostas aos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência – ou seja, atributos – que representem condições contratuais alternativas aos expressamente admitidos pelo caderno de encargos. VII - Existindo divergência entre a cor enunciada na componente da descrição técnica da proposta e a visualizada na sua representação gráfica, admitir-se-ia que, ao abrigo do n.º 1 do art.º 72.º do CCP, o júri solicitasse esclarecimentos ao concorrente, por esta se destinar a clarificar a cor do equipamento. VIII - Não evidenciando a proposta da CI a violação de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, não há lugar à sua exclusão por aplicação do disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP ex vi artigo 146.º, n.º 2 al. o) desse mesmo diploma; IX - O documento que apenas se destina a comprovar o cumprimento de especificação técnica (termo ou condição), corresponde a um documento acessório ou adicional que, ao abrigo do art.º 132.º, n.º 4 do CCP, a entidade adjudicante entendeu exigir.

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