Tribunal Central Administrativo Sul

827/14.6BELRA

Data
2020-12-16
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exigem para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera a gerência nominal ou de direito. II. Por força do artigo 24.º da LGT, compete à Fazenda Pública, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência.

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