Tribunal Central Administrativo Sul

824/14.1BELLE

Data
2017-06-01
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Só há cumulação real de pedidos quando o autor pretende simultaneamente mais do que uma prestação, quando formula mais do que um pedido substancial, mais do que um pedido a respeito da relação jurídica material controvertida. II – No caso presente, há dois pedidos em cumulação real, pois existem duas relações jurídicas materiais subjacentes, a saber: a referente ao ato administrativo invalidado e a relativa à lentidão anormal do TCA Sul e do Tribunal Administrativo de Círculo no âmbito do processo que conduziu à invalidação do ato administrativo. III - Mas aplicam-se ali as mesmas normas jurídicas, que são as dos artigos 1º a 10º do RRCEEP/2007; no caso do pedido e causa de pedir referentes à violação do direito fundamental previsto no artigo 20º/4 da CRP, o artigo 12º do RRCEEP remete para aqueles artigos 1º a 10º, que são igualmente aplicáveis à relação jurídica do direito a reparação de danos decorrente (não da inexecução ilícita da sentença anulatória, mas) das ilegalidades do ato administrativo que o TCA Sul e o Tribunal Administrativo de Círculo declararam nulo. IV – Pelo que é legal (cf. artigo 4º, nº 1, al. b), do CPTA) a presente cumulação de pedidos indemnizatórios.

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