Tribunal Central Administrativo Sul

818/13.4BESNT

Data
2025-11-20
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

O valor compensatório previsto na cláusula 92.ª/5 do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, cujo texto foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, 1.ª série, de 22.8.1990, com as alterações posteriores, tem de ser considerado na execução da transição do Autor/Recorrente prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro.

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