Tribunal Central Administrativo Sul

8156/14.9BCLSB

Data
2022-05-26
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - Proferida sentença ou acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – artigos 613/1 e 666/1 do CPC. II - Estabelece o n.º 2 do citado art.º 613.º que «É licito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes». III - O requerimento de nulidade do processado não consubstancia qualquer pedido de rectificação de erros materiais (art.º 614.º do CPC), nem de suprimento de nulidades do acórdão, que são, e só, as taxativamente previstas no art.º 615.º do CPC, nem preenche os requisitos de que depende a possibilidade de reforma do acórdão, prevista no art.º 616/2 do CPC. IV - Como assim, é de indeferir por legalmente inadmissível.

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