Tribunal Central Administrativo Sul
8129/14.1 BCLSB
- Data
- 2021-11-25
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
1. Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil. 2. Como é jurisprudência assente, a oposição entre os fundamentos e a decisão é um vício que radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso. 3. A nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento (error in judicando), a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão. 4. Se o que resulta da alegação do impugnante é que discorda da leitura que o Tribunal Arbitral fez dos factos e do sentido normativo que extraiu de determinado preceito legal, não se verifica a referida nulidade. 5. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. 6. Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, não são os argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. 7. Se o percurso decisório que o Tribunal faz para resolver as questões colocadas, desconsidera argumentos ou razões (de facto ou de direito) em que a parte fundou a sua posição na controvérsia, tal não inquina a decisão do vício de omissão de pronúncia sancionado com a nulidade, mas sim e, eventualmente, poderá inquinar a decisão de erro de julgamento, não sindicável em sede de impugnação da decisão arbitral. 8. Constitui uma verdadeira questão, e não um mero argumento, a alegação de que uma determinada disposição legal, interpretada num determinado sentido é inconstitucional. 9. Tendo a Administração Tributária suscitado no seu articulado a questão enunciada em 8., e não tendo o Tribunal Arbitral - que perfilhou na sua decisão a interpretação do normativo no sentido reputado de inconstitucional - apreciado expressamente essa questão, há que concluir que o acórdão arbitral impugnado padece de nulidade por omissão de pronúncia.
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