Tribunal Central Administrativo Sul
810/23.0BEALM
- Data
- 2025-10-09
- Relator
- LUÍS BORGES FREITAS
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Em face do regime do artigo 163.º/5 do Código do Procedimento Administrativo de 2015 perdeu atualidade a ideia de que cabe ao tribunal a faculdade de recusar o efeito anulatório de determinado vício; II - Essa faculdade – reconhecida, em limites nem sempre consensuais, pela doutrina e pela jurisprudência, e que o próprio projeto de revisão do atual Código do Procedimento Administrativo mantinha [ali se dizia que «[o] efeito anulatório pode ser afastado pelo juiz administrativo quando (…)] – deu lugar a uma determinação imperativa de que «não se produz o efeito anulatório». III - É no âmbito dos atos de conteúdo discricionário que, em regra, não opera aquele regime de inoperância do efeito anulatório, precisamente porque, também em regra, existem alternativas à concreta decisão tomada. IV - Em caso algum a natureza do ato de avaliação de prova concursal poderá, per se, justificar a aplicação do disposto no artigo 163.º/5 do Código do Procedimento Administrativo. V - O cumprimento do dever de fundamentação é apto a determinar alterações no processo decisório, precisamente porque a reflexão que lhe é ínsita pode conduzir a resultados bem diversos daqueles que inicialmente estavam prefigurados pelo órgão decisor. VI - A violação do dever de fundamentação por ato de conteúdo discricionário é dificilmente conciliável com a não produção do respetivo efeito anulatório. VII - A participação do interessado, num procedimento em que a Administração Pública já não atua de modo isolado e autoritário, é igualmente apta a condicionar a decisão final. VIII - Por isso, e de forma acentuada no âmbito dos atos de conteúdo discricionário, a preterição da audiência dos interessados é, em regra, impeditiva da aplicação do regime do aproveitamento do ato administrativo anulável. IX - A fundamentação jurídica da sentença é efetuada de acordo com os factos julgados provados e não por aplicação direta do conteúdo dos depoimentos das testemunhas.
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