Tribunal Central Administrativo Sul

805/10.4BESNT

Data
2021-02-11
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I A regra de repartição das custas nos casos em que a demanda era fundada no momento em que foi intentada ou deduzida e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes não imputáveis, ao seu autor, requerente, réu ou requerido é a de que as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais (artigo 536.º n.º 1 do CPC). II Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, afirma o n.º 3 da mesma norma legal que, “… a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.”. III E secunda o n.º 4 da referida norma que se considera “… imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, …”. IV O carater unilateral do pagamento por compensação, remete-nos para uma situação em que o titular da ação, neste caso o exequente, assume e concretiza, por vontade exclusiva o direito ao pagamento, desencadeando os respetivos efeitos na esfera jurídica de outrem, neste caso o oponente, independentemente da vontade deste, o que, afasta, desde logo, o carater voluntário do respetivo pagamento.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.