Tribunal Central Administrativo Sul
803/24.0BELLE
- Data
- 2025-04-30
- Relator
- LUÍSA SOARES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- O pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado, nos termos do n.º 1 do art. 170.º do CPPT, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reação (gracioso ou judicial). II – O nº 2 do mesmo artigo consagra que “caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência”. III - Factos supervenientes, para os efeitos do n.º 2 do art. 170.º do CPPT e como decorre do n.º 4 do art. 54.º da LGT, serão apenas aqueles que possam integrar os únicos dois fundamentos em que pode assentar a dispensa da prestação de garantia: «risco irreparável» com a prestação de garantia e «manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis» (cfr. Ac. STA de 07/12/2022 – proc. 02064/21.4BEBRG).
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