Tribunal Central Administrativo Sul

803/05.0BESNT

Data
2021-07-08
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
40 documento(s)

Sumário

I. Para que um documento particular tenha força probatória legal o mínimo exigível é que seja atribuído à autoria da pessoa que nele intervém ou que de algum modo seja reconhecida ou não impugnada pela parte contra quem o documento é apresentado II. No entanto, se tais documentos tivessem sido impugnados e o Impugnante não tivesse feito prova da sua veracidade, tais meios de prova continuavam a poder ser livremente apreciados pelo julgador. III. Saber de alguém é ou não residente em Portugal não está dependente do domicilio fiscal, por este não constituir, no plano internacional, qualquer presunção de residência. IV. O conceito de residência integra a hipótese de normas tributárias substantivas, determinantes da existência e da extensão da obrigação de imposto, enquanto o domicílio fiscal projecta-se em consequências processuais.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (20)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.