Tribunal Central Administrativo Sul

800/20.5BELSB

Data
2020-10-01
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. À acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é aplicável a proibição constante do nº 2 do artigo 38º do CPTA, por razões de ordem sistemática e material; II. Ao tribunal recorrido impunha-se conhecer se, na situação concreta em litígio, o ora Recorrente alegou e demonstrou o preenchimentos dos pressupostos legais da presente acção - (i) tem necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência, de uma decisão de fundo que seja indispensável para protecção do seu direito de acesso à justiça e aos tribunais, (ii) o pedido visa uma conduta apta a assegurar esse direito e (iii) a intimação é o único meio processual para obter a pretendida nomeação de novo patrono oficioso.

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