Tribunal Central Administrativo Sul

799/09.9BELRS

Data
2018-01-11
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I - Havendo responsabilidade por dívidas de outrem, é de presumir, salvo disposição legal em sentido contrário, que essa responsabilidade é apenas subsidiária, o que equivale a dizer que “só actua por reversão na execução fiscal após a comprovação da insuficiência dos bens do devedor principal para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido”. II - No caso em análise, o chamamento à execução do Oponente teve lugar atenta a sua qualidade de liquidatário da sociedade originária devedora, nos termos previstos no artigo 26º da LGT. III – É solidária com a do devedor principal, e não subsidiária, a responsabilidade dos liquidatários. Não depende, pois, da prévia excussão dos bens do devedor principal, sendo bastante a mera preterição da obrigação da prioridade do pagamento das dívidas fiscais, além da insuficiência do activo social, e é à administração tributária que cabe a prova dessas circunstâncias.

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