Tribunal Central Administrativo Sul
795/23.3 BELRA
- Data
- 2023-11-23
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
Sumário
I – A aplicação de pena expulsiva só deverá ter lugar quando a conduta do arguido atinja de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição que integra, que a sua não aplicação degradaria a imagem dessa entidade, pela imagem de impunidade permissiva que transmitiria. II - Se é verdade, no que respeita à proporcionalidade da pena, que não podemos perder de vista que estamos perante um agente policial com um específico código deontológico e com um apertado conjunto de deveres de conduta, o que é facto é que se mostra desproporcional aplicar a pena de demissão em resultado do furto numa messe da PSP de refrigerantes com um valor total de cerca de 1€, atenta até a ausência de repercussão publica do referido evento, não estando pois demonstrado que o controvertido crime tenha inviabilizado a manutenção da relação funcional. III - Efetivamente, e desde logo, o MAI não demonstrou que a infração imputada ao aqui Recorrido, se mostraria inviabilizadora da manutenção da sua relação funcional, não tendo sido, designadamente, evidenciados comportamentos suscetíveis de constituírem um grau de desvalor, determinantes da quebra, definitiva e irreversível, da confiança que deverá existir entre o serviço e o agente. IV - Tendo-se verificado na aplicação da pena expulsiva, a violação designadamente dos princípios da justiça e da proporcionalidade, naturalmente que a intervenção dos tribunais se mostra legitima, e não violadora do princípio da separação de poderes (artigos 7º e 8º do CPA), tanto mais que ao Recorrido não foram imputados quaisquer factos suscetíveis de determinar a aplicação de pena disciplinar expulsiva, em face do que não merece censura o entendimento de que será provável que, em sede de ação principal, a pretensão venha a ser julgada procedente. V - Confrontado com o relatório final do instrutor, o órgão competente para a decisão final pode concordar com a pena proposta, ou dela discordar, sendo certo que, decidindo em sentido diverso do proposto pelo instrutor no relatório final, deve o decisor fundamentar devidamente essa decisão e essa discordância, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 101.° da Lei n.º 37/2019. VI – Efetivamente, a Entidade com competência disciplinar pode, querendo, alterar a pena que vem proposta, só que tem de fundamentar tal intenção, não bastando determinar a qualquer outra entidade sob a sua alçada funcional ou ao instrutor do Processo Disciplinar, a alteração do sentido do proposto. VII – A mera circunstância do Agente, em resultado do ato punitivo cuja suspensão vem requerida, ficar privado do seu vencimento, naturalmente que terá necessariamente consequências no quadro da gestão da sua economia familiar. VIII Se é verdade que o Agente não apresentou abundante prova documental das suas despesas mensais, para além das despesas habitacionais, não é despiciente reconhecer que independentemente do valor exato das despesas do agregado familiar, é manifesto que o facto de ficar definitivamente privado do valor integral do seu vencimento, causará necessariamente incontornáveis sobressaltos na sua economia familiar. IX – Estando em causa um crime de furto simples, realizado por um agente policial, o qual na messe da PSP furtou bens no valor total de cerca de 1€, os quais foram entretanto recuperados, não se reconhece a verificação de qualquer prejuízo ou repercussão pública do referido evento, em face do que, por natureza, não se reconhece que a suspensão da consequente pena expulsiva aplicada prejudique a imagem quer da PSP, quer o interesse publico.
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