Tribunal Central Administrativo Sul

783/10.0BELRS

Data
2020-09-17
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1) Na aferição da suficiência da fundamentação do despacho de reversão deve ser considerado o despacho relativo ao direito de audição, bem como as demais diligências constantes do processo executivo, para as quais o primeiro remete. 2) Se o órgão autor da reversão não pondera as diligências de prova requeridas pelo executado, com vista à demonstração da suficiência patrimonial da devedora originária, incorre na preterição do direito de audição prévia do revertido.

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