Tribunal Central Administrativo Sul

778/23.3BELRA

Data
2024-06-20
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. A valoração das declarações de parte assenta na livre apreciação do tribunal, que apenas não tem lugar se as mesmas constituírem confissão, como previsto no artigo 466.º, n.º 3, do CPC. II. Estas declarações merecem a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, mas sendo proferidas por quem tem um interesse direto no desfecho do litígio, serão insuficientes, à partida, para determinar a prova de facto que lhe é favorável, sem a conjugação com outra prova que o indicie. III. Fica em causa a isenção e imparcialidade exigidas a autarca que tem acesso a informação privilegiada e intervenção crucial nas decisões relativas a procedimento de recrutamento, quando no mesmo são beneficiados familiares próximos. IV. Verificado o elemento subjetivo previsto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, cumpre determinar a perda de mandato.

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