Tribunal Central Administrativo Sul
772/14.5BELRS-R1
- Data
- 2019-03-28
- Relator
- ANABELA RUSSO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – A admissão do requerimento de interposição de recurso jurisdicional em processo judicial tributário está sujeita ao prazo de 10 dias consagrado no artigo 280.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II - Nos termos dos artigos 247.º e 248.º do Código de Processo Civil, as notificações às partes que constituem mandatário judicial são feitas na pessoa destes e realizadas nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do mesmo código, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação e presumindo-se a citação feita no 3.º dia posterior ao daquela elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. III – Até à entrada em vigor da Portaria n.º 379/2017, de 19-12, o regime estabelecido no artigo 248.º do CPC – procedimento referido em II – não se aplicava aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais, devendo entender-se que a remissão legal operada pelo legislador no artigo 248º para o artigo 132º n.º 1, ambos do CPC de 2013, era uma remissão para um regime inaplicável [porque pensado apenas para a plataforma CITIUS ou porque constituindo uma remissão para um regime que à data da notificação cuja validade se aprecia (10-10-2017) era inexistente]. IV – Não existindo no nosso ordenamento jurídico normas aplicáveis a casos que devam ser julgados como análogos àquele cuja omissão de regulamentação se registava (por se não descortinar que no caso omisso procedem as razões justificativas da regulamentação dos casos similares previstos na lei), impunha-se ao intérprete-aplicador criar a norma reguladora da situação, a qual deveria corresponder, tendo em conta o espírito do sistema, à que o legislador teria criado para regular a situação se a tivesse previsto. V – Considerando que na legislação processual revogada a situação que ora se mostra omissa estava regulada em termos que não repugna a sua actual aplicação, o processo criativo referido em IV deverá acolher, agora por esta via interpretativa, aquela regulamentação, o que significa que a 10-10-2017, as notificações de mandatários, no âmbito do processos privativos da jurisdição administrativa e fiscal, se deviam processar nos termos que se encontravam definidos no artigo 254.º do Código de Processo Civil, isto é, por carta registada para o domicílio profissional do mandatário, prática judicial que, de resto, tem sido a seguida no âmbito dos processos administrativos e fiscais, presumindo-se notificado no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, sendo que a referida notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido. VI – Estando provado que o Tribunal emitiu a 10 de Outubro de 2017 um ofício de notificação da sentença recorrida e que o mesmo foi, nessa mesma data, expedido pelos CTT para o domicilio profissional do Ilustre Mandatário, é de presumir que este foi notificado da sentença a 13 de Outubro do mesmo ano. VII – Tendo o requerimento de interposição do recurso sido apresentado em Tribunal a 27 de Outubro de 2017, é de julgar que caducou o direito da parte vencida recorrer, por entretanto já ter decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 280.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como o prazo máximo de 3 dias previsto no artigo 139.º do Código de Processo Civil, para a prática do acto com sujeição a multa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.