Tribunal Central Administrativo Sul
77/17.0BCLSB
- Data
- 2021-09-16
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. O regime de transparência fiscal caracteriza-se pelo facto de o rendimento apurado pela sociedade transparente não ser tributado na esfera desta, mas sim na esfera dos seus sócios. 2. Os recursos jurisdicionais não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi colocada nem decidida na instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso. 3. Tal é o caso, se a AT apenas em sede recursiva vem colocar em causa a possibilidade de o sócio impugnar a liquidação do IRS feito na sua esfera com fundamento em ilegalidade das correcções à matéria colectável da sociedade. 4. Se a impugnada liquidação de IRS feita na esfera do sócio não é anulada, por a sentença ter julgado extinta a instância por virtude da sentença entretanto proferida em outro processo que anulou as correcções á matéria colectável da sociedade, não pode depois, por manifesta falta de pressupostos, condenar a AT no pagamento de juros indemnizatórios ao impugnante, nos termos do art.º 43.º da LGT.
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