Tribunal Central Administrativo Sul

768/09.9BELRA

Data
2024-10-24
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. O DL n.º 471/88, de 22 de dezembro, criou um regime de isenção de imposto automóvel para emigrantes regressados de países terceiros. II.O requerente da isenção em causa tinha, designadamente, de demonstrar o cancelamento da residência no país de proveniência e a transferência da residência normal para o território nacional. III. Tendo o Tribunal a quo centrado a sua decisão não só na não transferência da residência normal da Impugnante, mas também na falta de demonstração do cancelamento da residência no país de proveniência, e não tendo a Impugnante questionado este segundo pressuposto, está votado ao insucesso o recurso da sentença, em virtude de a mesma não ter sido cabalmente posta em causa nos seus fundamentos.

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