Tribunal Central Administrativo Sul

768/08.6BELLE-B

Data
2024-09-20
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

i) Cabia ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre todas as questões, que se encontram correlacionadas com as “invocadas nulidades da sentença”, mas extravasam tais vícios, na medida em que o Tribunal a quo mais do que ter omitido a análise de alguma questão suscitada em sede de Oposição, omitiu em absoluto as verdadeiras questões que aí se colocavam; ii) Tal omissão consubstancia a violação do princípio da justa composição do litígio, do (efectivo) contraditório e do direito à prova que emanam do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º da CRP). iii) Correlativamente, projetou-se negativamente na apreciação do caso concreto, não tendo sido efectuada uma efectiva e devida ponderação e posterior análise da “eventual existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação” tal como resulta da conjugação dos artigos 171º, nº 1 e 172º, nº 1 ambos do CPTA, e, deste modo, aferida da respectiva improcedência, para que pudesse conceder provimento à pretensão executiva.

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