Tribunal Central Administrativo Sul
758/09.1BELRA
- Data
- 2022-02-24
- Relator
- MARIA CARDOSO
Sumário
I. De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 856.º do CPC a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução, cumprindo ao devedor declarar se o crédito existe. II. Na notificação da penhora de crédito ao devedor, o valor do crédito deve estar perfeitamente identificado, através da indicação exacta do montante, sendo também indispensável para que a certidão da notificação possa assumir a natureza de título executivo, no caso do devedor não efectuar o pagamento do crédito reconhecido. III. Não tendo a Recorrente sido notificada do valor do crédito penhorado, para que pudesse reconhecer, negar ou configurar de maneira diferente a existência do crédito, não pode funcionar aqui a aceitação do crédito a que alude o n.º 4, do artigo 856.º do CPC. IV. A Recorrente não está identificada nas certidões de dívida, como devedora da quantia exequenda, pelo que não pode ser responsabilizada pelo pagamento da dívida exequenda, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
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