Tribunal Central Administrativo Sul
757/15.4BELRS.CS1
- Data
- 2025-12-11
- Relator
- LURDES TOSCANO
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
No caso vertente, não assiste razão à Recorrente quando argui o excesso de pronúncia uma vez que compulsado o teor da decisão em análise verifica-se que a mesma conheceu do thema decidendum, movendo-se na formulação jurídica, no âmbito do conhecimento oficioso do direito (cfr. art. 5.º, nº 3 do CPC).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.