Tribunal Central Administrativo Sul

757/15.4BELRS.CS1

Data
2025-12-11
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
Unanimidade

Sumário

No caso vertente, não assiste razão à Recorrente quando argui o excesso de pronúncia uma vez que compulsado o teor da decisão em análise verifica-se que a mesma conheceu do thema decidendum, movendo-se na formulação jurídica, no âmbito do conhecimento oficioso do direito (cfr. art. 5.º, nº 3 do CPC).

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