Tribunal Central Administrativo Sul

756/17.1BEALM

Data
2019-02-21
Relator
PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A nulidade da sentença consubstancia a sanção da infração ao dever que impende sobre o Tribunal de, em decorrência do princípio da disponibilidade objetiva, resolver todas as pretensões/questões que as partes tinham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estivesse ou ficasse prejudicada pela solução dada a outras ou, ainda, cujo conhecimento se mostre, entretanto, abrangido pelo efeito de caso julgado que se haja formado. Daí que a nulidade da decisão judicial ocorra no âmbito da respetiva validade formal, e pressuponha que o concreto ato jurisdicional tenha desrespeitado as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou violado o conteúdo e limites do poder à sombra da qual foi decretado. II- Deve entender-se que questões- para efeitos de aferição da omissão de pronúncia- são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada parte funda a sua posição quanto às questões objeto de litígio. III- As questões suscitadas pelas partes e que exigem a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, pelo que não incorrerá em nulidade por omissão de pronúncia o julgador que, apreciando na decisão todos os problemas/questões fundamentais objeto do litígio, não se pronunciou, todavia, sobre a bondade de todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes. IV- A autorização para funcionamento da escola de condução em instalações provisórias concedida à Recorrente caducou com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, ou seja, em 17/06/2014, impondo-se, a partir deste momento, que a Recorrente iniciasse o procedimento tendente à obtenção da aprovação das instalações definitivas, e que o Recorrido adotasse os procedimentos necessários, até em sede das suas competências de fiscalização, para que a Recorrente regularizasse a respetiva situação. VI- A conversão das instalações provisórias em instalações definitivas, porque constitui uma nova pretensão, suscetível de alterar a esfera jurídica da Recorrente na medida em que impõe uma alteração ao licenciamento e ao alvará de que é detentora (cfr. 14.º, n.º 6 da Lei n.º 14/2014, de 18 de março), deverá ser apreciada à luz do novo regime jurídico, instituído pela já aludida Lei n.º 14/2014, e não pelo regime anterior. VII- Os art.ºs 14.º, 17.º, 19.º e 22.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, não possuem qualquer normativo que prescreva a exigência de um raio superior a 500 metros de distância relativamente à escola de condução já existente. Todavia, o próprio diploma remete a sua densificação para regulamentação a publicar no prazo de 90 dias, em conformidade com o consignado nos art.ºs 14.º, n.º 3, 17.º, n.ºs 2, al. b), 4 e 5 e 69.º, n.º 1 da dita Lei. VIII- Sendo certo que a Portaria n.º 185/2015 apenas foi publicada em 23/06/2015 (e não nos 90 dias previstos no art.º 69.º, n.º 1 da Lei n.º 14/2014), a verdade é que, na medida em que esta Portaria destina-se a regulamentar e permitir a aplicação concreta da Lei n.º 14/2014, deve entender-se que é aplicável às pretensões apresentadas já no domínio desta Lei n.º 14/2014 e que sejam apreciadas após a data da entrada em vigor da sobredita Portaria. IX- Até à entrada em vigor da Lei n.º 14/2014, a Recorrente beneficiou de uma autorização para funcionar em instalações provisórias, autorização esta que, por possuir a característica de provisoriedade, não lhe permite fundar uma situação com a estabilidade de um direito adquirido. X- A apreciação dos pedidos de autorização para funcionamento de escola de condução em instalações definitivas apresentados após a entrada em vigor da Lei n.º 14/2014 deve ser efetuada em conformidade com as exigências vertidas na Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, se esta já estiver em vigor no momento da decisão do pedido, pois que: i) o entendimento diverso do espraiado conduz a uma diferenciação inexplicável no tratamento de situações idênticas, suscetível de desembocar na violação do princípio da igualdade. ii) a exequibilidade da Lei n.º 14/2014 depende diretamente da regulação densificadora instituída pela Portaria n.º 185/2015, assomando inviável a aplicabilidade prática de tal Lei sem a Portaria regulamentadora; XI- A expressão “processo pendente”, contida no art.º 37.º da Portaria, deve significar como reconduzindo-se aos procedimentos iniciados em data anterior ao da entrada em vigor da Lei n.º 14/2014, dado que esta é a interpretação que melhor assevera a unidade do sistema, protegendo e concretizando não só o princípio tempus regit actum, como também o princípio da igualdade. XII- A distância mínima de 500 metros, prescrita no art.º 19.º, n.º 2, al. c) da Portaria n.º 185/2015, deve ser achada em linha reta e em metros lineares, independentemente das características naturais do terreno. XIII- O art.º 19.º, n.º 2, al. c) da Portaria n.º 185/2015 não introduz requisito que extravase o âmbito material da Lei n.º 14/2014, pois que: i) é a própria Lei n.º 14/2014 (art.ºs 14.º, n.º 3, 17.º, n.ºs 2, al. b), 4 e 5 e 69.º, n.º 1) que remete a sua densificação para regulamentação a publicar no prazo de 90 dias; ii) o art.º 17.º da Lei n.º 14/2014, referente à capacidade técnica da entidade exploradora da escola de condução, estabelece no n.º 4 que as condições e requisitos respeitantes às instalações da escola de condução são fixadas na portaria descrita no art.º 69.º, n.º 1; iii)o art.º 17.º, n.º 2 da Lei n.º 14/2014 enumera os “requisitos mínimos de aferição da competência técnica”, o que inculca a convicção de que o próprio legislador pretendeu desenhar uma constelação minimal de requisitos, remetendo para a portaria regulamentadora o estabelecimento de requisitos acrescidos e concretizadores.

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