Tribunal Central Administrativo Sul

755/14.5BELLE

Data
2020-10-15
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Dispõe o art. 323º, nº 1 do CC, que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. ii) Não obstante, em qualquer caso, vale o regime da citação ficta consagrado no nº 2 do citado art. 323.º do CC, do qual decorre que, se a citação não tiver lugar nos cinco dias subsequentes a ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida decorridos que estejam esses cinco dias. iii) O efeito interruptivo a que ali se refere tem os seguintes pressupostos [cumulativos]: a) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos 5 dias posteriores à propositura da ação; b) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de 5 dias; c) que o retardamento na efetivação da citação não seja imputável ao autor (entendendo-se aqui que este em nada tenha contribuído, em termos adjetivos, para tal). IV) Nada se pode interromper se nada estiver a decorrer e, in casu, terminado que estava o prazo prescricional a 13.10.2014 - data que a RECORRENTE expressamente admite - nunca a 18.10.2014 – decorridos que fossem os cinco dias previstos no n.º 2 do art. 232.º do CC, para operar o efeito interruptivo da citação ficta -, o prazo de prescrição em apreço poderia ser interrompido, independentemente da data da citação dos RR., pois o mesmo, nessa data, já havia findado.

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