Tribunal Central Administrativo Sul

755/09.7BELRS

Data
2020-11-05
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

1. A comprovação de despesa indevidamente documentada, por não beneficiar da presunção de veracidade, recai sobre a Impugnante. 2. Para ser admitido como custo, o documento de suporte do pagamento das ajudas de custo terá de permitir efetuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência e o objetivo (alínea f) do n.º1 do art.º 42º CIRC). 3. A prova testemunhal “complementar”, a ser admitida, não pode deixar de permitir o mesmo controlo. 4. Não é pelo facto de a prova ser produzida em tribunal, pela via testemunhal, que poderá ser mais “ligeira”, ultrapassando, ou ignorando, os objetivos que a lei estabeleceu.

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