Tribunal Central Administrativo Sul
754/07.3BELSB
- Data
- 2018-12-06
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
- Descritores
Sumário
1. Muito embora o art.º646.º, n.º4, do anterior CPC, tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art.º607.º, n.º4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos. 2. Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção. 3. No que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura”. 4. Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. 5. Se no quadro dos indícios de falsidade das facturas descritos no RIT, a impugnante não logra fazer prova positiva e concludente de que tais facturas correspondem a reais e efectivas operações económicas, fica afastada a dedutibilidade do IVA mencionado em tais títulos de despesa.
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Citado por (1)
- 280/2018-TCAAD-T · 2019-04-16