Tribunal Central Administrativo Sul

749/15.3BELRS

Data
2024-01-11
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não pode ocorrer quando as contradições se verificam entre os fundamentos fáticos de uma mesma decisão e os respetivos fundamentos, nestes casos estamos perante erro de julgamento (error in judicando) suscetível de conduzir à revogação da decisão e não já à sua anulação. II - O que o n.º 1 do artigo 24. ° da LGT, exige é que os gerentes/administradores exerçam as funções de administração ou gestão - ainda que somente de facto - da sociedade devedora, não exercendo essas, não podemos dizer que são gerentes ou administradores efetivos. E se não administram nem a gerem a sociedade, também não está nas suas mãos controlar a respetiva atividade, designadamente, contactar fornecedores, decidir a quem e o que pagar, contratar ou despedir empregados, e de um modo geral delinear o rumo societário. III - Tendo presente o julgamento de facto, não impugnado, a motivação em este assentou e a explanação adotada na sentença é, para nós, óbvio que a valoração dada, pelo Tribunal, aos factos dados por provados, se mostra sustentada e que os argumentos esgrimidos no salvatério não coligiram força necessária ao seu abalo.

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