Tribunal Central Administrativo Sul

747/19.8BELLE

Data
2021-06-24
Relator
ANTÓNIO ZIEGLER
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I ) Insere-se no âmbito da competência material dos Tribunais Tributários, a apreciação dos litígios relativos a desocupação do prédio vendido em execução fiscal, face ao uso da força pública para o efeito, nos casos em que se invoca que o mesmo constitui habitação própria do executado. II) Nos mesmos termos, os litígios relativos a quaisquer incorrecções relativas a inscrição matricial do prédio vendido , nomeadamente quanto às modificações da sua composição e da sua descrição , podendo reclamar das matrizes prediais, demandando os Tribunais Tributários , como forma de garantir o acesso às vias judiciais adequadas a ver apreciada a sua pretensão quanto aos litígios compreendidos no âmbito da jurisdição administrativa-fiscal ( cfr artº 4º, do ETAF).

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