Tribunal Central Administrativo Sul

746/24.8BELRA

Data
2025-03-27
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Diferentemente do artigo 131.º do CPTA, o artigo 128.º não determina a suspensão provisória da eficácia do acto suspendendo, limitando-se a proibir o início ou a prossecução da execução do acto, pressupondo, assim, a exequibilidade do acto suspendendo. II - O acto é exequível se carecer de execução, i. é, se implicar realização e concretização das determinações contidas no mesmo, o que se alcança através da prática de actos de execução. III - Os actos de execução podem consistir em (i) meras operações materiais, no plano dos factos, ou (ii) actos jurídicos de execução que, reafirmando a decisão já contida no acto exequendo, produzem efeitos jurídicos novos, que surgem no desenvolvimento da situação jurídica definida pelo acto exequendo. IV - O n.º 4 do artigo 128.º do CPTA apenas abrange os actos jurídicos de execução, e não também as meras operações materiais, pois que só em relação àqueles pode ser declarada a ineficácia. V - O acto de resolução do contrato de aquisição de serviços celebrado entre o requerente e a entidade requerida reveste a natureza de acto administrativo, nos termos do artigo 307.º, n.º 2, alínea d), do Código dos Contratos Públicos. VI - Trata-se de um acto administrativo não exequível (que não carece de execução), que se basta com a declaração jurídica de resolução nele contida, e cujos efeitos jurídicos advêm da sua prática, sem necessidade de qualquer acto jurídico de execução. VII - Não sendo o acto suspendendo um acto exequível, e sendo a exequibilidade do acto suspendendo um dos pressupostos para a dedução do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, previsto e regulado no n.º 4 do artigo 128.º do CPTA, não pode o mesmo ter lugar, por falta de enquadramento em tal norma legal. VIII - A devolução de facturas emitidas pelo prestador de serviços não configura qualquer acto jurídico (nem sequer uma operação material de execução), antes uma mera declaração, que não assume qualquer protagonismo em sede do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, nos termos do n.º 4 do artigo 128.º do CPTA.

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