Tribunal Central Administrativo Sul

745/13.5BESNT

Data
2025-10-30
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito (n.º 1 do artigo 24.º da LGT) III - O ónus da prova da gerência de facto recai sobre a Fazenda Pública.

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