Tribunal Central Administrativo Sul
743/11.3BELRS
- Data
- 2026-04-16
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- A redacção do art. 10/5 do CIRS resultante da Lei n. 109-B/2001 de 27-12, manteve a exclusão de incidência relativa às mais valias realizadas em bens imóveis, mas passou a exigir que também o prédio alienado se destinasse a habitação própria permanente do beneficiário da mais-valia. II- Se a sentença para dar por verificado o pressuposto da habitação própria e permanente do impugnante no imóvel alienado de relevante apenas deixa consignado no ponto v) do probatório que “o impugnante viveu na R. ... em Alfragide, desde finais de 2006 até ao início de 2008 (cf. prova testemunhal)”, deve o Tribunal de apelação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1.ª instância, nos termos do disposto na al. c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC, por se tratar de decisão de facto manifestamente deficiente, porquanto, consabidamente, a expressão “viver em…” não é unívoca, não podendo o seu sentido ser claramente apreendido da motivação da decisão nem dos elementos constantes dos autos, para mais num contexto factual em que o impugnante declarara à Administração tributária, com referência ao mesmo período temporal, ter como residência permanente quer o imóvel alienado, quer um outro arrendado.
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