Tribunal Central Administrativo Sul
7400/24.9BELSB
- Data
- 2025-11-06
- Relator
- MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - À luz do artigo 143.º, n.º 2 al. b) do CPTA os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo; II - A preterição do despacho a que se reporta o artigo 118.º, n.º 5 do CPA, subsumindo-se normativamente ao disposto no artigo 195.º do CPC, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa; III - Conforme dimana do artigo 118.º, n.ºs 1, 3 e 5 do CPTA, a produção de prova situa-se na esfera decisória do tribunal, pelo que a realização de diligências probatórias não pode ser entendido como ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, por forma a que a sua omissão configure uma nulidade processual; IV - A necessidade de prova, para os efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do CPTA, devendo tomar em consideração estarmos perante um juízo meramente perfunctório, encontra o seu conteúdo nos factos, relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, que são fundamentais e imprescindíveis para a decisão; V - Não padece de nulidade, nos termos das als. b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença que contém a fundamentação de facto e de direito e que não se assume como ininteligível; VI - Não podendo dar-se inicio à atividade e funcionamento do estabelecimento residencial de apoio social a idosos sem a realização da comunicação prévia, com prazo para a realização da visita sobre a matéria de organização e funcionamento da resposta social no âmbito do qual o ISS, IP pode apresentar oposição, e sem cumprimento das condições específicas de funcionamento (artigo 11.º, n.ºs 1 e 2, 12.º, 18.º A do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14.03), há lugar ao encerramento administrativo nos termos do artigo 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14.03.
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