Tribunal Central Administrativo Sul
740/15.0BELRA
- Data
- 2024-07-11
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I– Não se mostra adequadamente fundamentada uma decisão da Administração que a propósito da escolha dos trabalhadores que integrarão a situação de requalificação, estipula o número dos trabalhadores que terão de permanecer ao serviço, sem que se percecione por que razão é aquele o número de trabalhadores necessários, e não qualquer outro, superior ou inferior. II- A avaliação organizacional tendente à racionalização de efetivos compreende necessariamente a apresentação de uma análise do fluxo de trabalho de cada um dos serviços envolvidos, que permita fornecer à Administração a necessária fundamentação para as decisões que tome neste âmbito, não se bastando com decisões com fundamentação meramente conclusiva e insuficiente. III- Nos termos do disposto no artigo 245°, n° 2 da LGTFP (Lei n.° 35/2014, de 20.06), a racionalização de efetivos pode «ocorrer por motivos decorrentes de desequilíbrio económico-financeiro estrutural e continuado do órgão ou serviço, e após demonstração, em relatório fundamentado e na sequência de processo de avaliação, de que os seus efetivos se encontram desajustados face às necessidades das atividades que prossegue e aos recursos financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos». IV- O artigo 251.°, n.° 1 permite que o início do procedimento de racionalização de efetivos, através da reafectação ou requalificação se inicie através de ato administrativo, exigindo-se, pelo disposto no n.°2 da norma, que o dirigente máximo do serviço elabore um mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou serviço e número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objetivos. O número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes (cfr. artigo 251.°, n.°3). Quando se conclua que o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências é inferior ao número de efetivos existentes no serviço, há lugar à aplicação do subprocedimento de seleção dos trabalhadores a reafectar, definindo-se a final aqueles que permanecem, os que são reafectados e aqueles que passam à situação de requalificação (cfr. artigos 251.°, n.°8,252.°, 256.°e 257.°). V- Os trabalhadores, no âmbito da situação de Requalificação em que foram colocados, só não prestaram funções porquanto foram colocados na referida situação, no âmbito da qual não lhes era sendo permitido assumir as suas funções, exatamente por se encontrarem em situação de requalificação. Tal equivale a dizer que não pode, agora a Entidade Pública vir alegar factum proprium para se eximir ao cumprimento dos pagamentos remuneratórios devidos. Se é verdade que o direito ao recebimento do vencimento é um direito sinalagmático, ou seja, pressupõe a prestação efetiva de trabalho, não é menos verdade que tal só não o foi porque a Entidade Públicas determinou a impossibilidade dos trabalhadores prestarem funções no período em questão, não podendo agora vir invocar tal facto para não proceder ao pagamento dos vencimentos.
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