Tribunal Central Administrativo Sul

74/17.5BCLSB

Data
2020-02-20
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Na decisão recorrida foram claramente discriminados os factos provados dos não provados, e quanto ao exame crítico da prova, quer no caso da prova documental, quer no caso da prova testemunhal, a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos foi atingida com a indicação dos respectivos meios de prova e com a extensa motivação de facto efectuada. II - No caso concreto, não logrou a recorrente especificar e concretizar em que medida teria ocorrido a invocada errada valoração dos elementos constantes dos autos. Assim sendo, o recorrente não cumpriu o ónus previsto no art. 640º, nº 1, do CPC, o que implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa.

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