Tribunal Central Administrativo Sul
74/09.9BELLE
- Data
- 2025-12-11
- Relator
- CRISTINA COELHO DA SILVA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I – Estabelecia o RJIGT – Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial -, aprovado, à data dos factos, pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, no seu artigo 118º, nº 3, que na execução dos sistemas gerais de infra-estruturas e equipamentos públicos municipais e intermunicipais os particulares têm o dever de participar no seu financiamento. II - Decorre dos artigos artigo 25º do RJUE e do artigo 139º nº 1 do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos, que quando, em sede de reapreciação dum pedido de licenciamento de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, a entidade requerente se obrigue, através de contrato outorgado com o Município, a realizar os trabalhos de infraestruturas necessários ou assumir os encargos inerentes à sua realização, poderá beneficiar duma redução de taxas TRIU que pode ir até 50% das mesmas. III - Estas taxas visam essencialmente compensar os Municípios pelos gastos que terão de suportar com realização, manutenção ou reforço de infraestruturas várias para a viabilização e normal funcionamento dum empreendimento urbanístico, pelo que bem se compreende que sendo os particulares que se responsabilizem a efetuar as aludidas obras, fiquem desonerados em montante até 50% do pagamento de tais taxas. IV – Coisa diferente são os mecanismos de perequação que se destinam a compensar os vários proprietários dos terrenos abrangidos por um determinado projeto urbanístico por desvios quer o benefício-padrão, quer o prejuízo-padrão imposto, desde logo, por força do Princípio da Igualdade. Esta compensação deve ser cobrada aquando da emissão dos correspondentes alvarás ou outros títulos de operações urbanísticas, sendo que a mesma não se encontra abrangida pela proibição constante do nº 4 do artigo 117º do RJUE, pelo contrário, estas compensações correspondem a contrapartidas que têm clara concretização legal. V – Tendo resultado provado que a Recorrida se obrigou a realizar todas as obras relacionadas com as infraestruturas rodoviárias necessárias e outras, nos termos do ponto 4. do contrato, bem como que suportou os custos com a realização de obras de infraestruturas gerais do PUMP, tendo assumido a realização de obras de infra-estruturas internas e, ainda, que no contrato final seriam estabelecidas as condições de perequação compensatória, resulta claro que essas quantias suportadas com a realização de infra-estruturas nada têm a ver com mecanismos de perequação. VI – Sendo certo que as TRIU têm por objetivo compensar os municípios pelas obras de manutenção, reforço ou construção de infra-estruturas que estes teriam de efetuar para que o projeto urbanístico fosse concretizado, se os particulares no âmbito da operação urbanística de reparcelamento, acordam suportar, pelo menos uma parte, desses gastos, encontra-se plenamente justificada a aplicação da redução daquelas taxas, ao abrigo do disposto no artigo 25º do RGUE conjugado com o artigo 139º do RMUEL.
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