Tribunal Central Administrativo Sul
738/06.9BESNT
- Data
- 2018-09-20
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - O art.º 79.º do Regulamento do POOC Sintra-Sado não proíbe ou impossibilita a construção, mas apenas a condiciona ao que vier a ser fixado no plano de pormenor da UOPG 5 — Praia das Maçãs; II - Da aplicação conjugada dos art.ºs 143.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22.09 e 18.º da Lei n.º 48/98, de 11-08, decorre o direito dos particulares a serem indemnizados quando os instrumentos de gestão territorial, que sejam vinculativos, determinem “restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação”, ou “restrições significativas a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidadas” (que não possam ser compensadas através dos mecanismos de perequação) e impliquem a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido; III – Tal não ocorre quando o direito de uso do solo apenas fique alterado nos seus contornos, por passar a ter que respeitar um Plano de Pormenor a elaborar, que terá que reduzir “a pressão edificatória neste troço da costa”, adaptar a construção à aptidão natural do terreno ou à sua vinculação situacional, para compatibilizar com “a faixa de risco e os valores naturais em presença” e para respeitar os demais objectivos indicados no supra citado art.º 79.º do Regulamento do POOC Sintra-Sado.
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