Tribunal Central Administrativo Sul
732/10.5BESNT
- Data
- 2024-05-29
- Relator
- MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I– Se o direito que se faz valer tem como requisito um facto negativo, este deve ser provado por quem exerce o direito, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da LGT precisamente como os factos positivos que sejam requisitos dos direitos exercidos, sem prejuízo de, face à dificuldade da prova dos factos negativos, se admitir uma menor exigência relativamente à sua demonstração, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse. II- Estando em causa a prova de facto negativo – não existência de atividade – essa prova não é tão exigente como a prova de factos positivos, sob pena de se afrontar o princípio da proporcionalidade referido em I). III- Estamos perante um facto negativo quando o direito que se pretende fazer valer – no caso a anulação de liquidações – tem como requisito um facto negativo – in casu, a inatividade da recorrida enquanto pressuposto da (in)existência de facto tributário.
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